Utilização do CNIB nas demandas cíveis

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O Superior Tribunal de Justiça, nos informativos de jurisprudência, divulga semanalmente julgamentos da sua corte em que foram firmadas teses de relevância, repercussão e novidade no meio jurídico.

São casos importantes que contém mudanças ou consolidação de entendimentos, sendo de extrema relevância o acompanhamento, não somente por refletir o posicionamento dos tribunais superiores sobre determinado assunto, mas também por destacar decisões de impacto direto nas estratégias para alcance de resultados nos processos.

Na edição de número 20, divulgada no dia 23 de julho de 2024, foi selecionado o acórdão proferido no REsp 2.141.068-PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.

Na decisão colegiada, consolidou-se o entendimento do cabimento da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nas demandas cíveis.  O critério para tanto é o exaurimento dos meios executivos típicos.

A CNIB foi instituída a partir do Provimento 39/2014, do CNJ, que o editou com fundamento no art. 30, III, da Lei 8.935/1994 e no art. 185-A do CTN, consistindo em central eletrônica criada para que o judiciário e entidades administrativas requeiram diretamente aos cartórios a indisponibilidade de bens imóveis e direitos reais das pessoas atingidas.

A central, além de permitir o rastreamento de bens e direitos reais imobiliários em âmbito nacional, confere agilidade à tramitação da ordem de indisponibilidade, uma vez que dispensa a expedição de ofícios em papel às serventias, contribuindo para a satisfação dos créditos executados, evitando a dilapidação do patrimônio do devedor.

Por um tempo, o STJ interpretava literalmente o art. 185-A do CTN, permitindo tão somente a utilização da CNIB nas hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza tributária.

Dessa forma, o acórdão em debate confere força a uma das alterações mais significativas trazidas pelo CPC/2015: a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas, as quais, na prática, não são recebidas calorosamente pelas instâncias de primeiro grau.