A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou em dezembro de 2023 os recursos repetitivos REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265 (sob o Tema 1.125) acolhendo o pedido dos contribuintes e firmando a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”
O resultado prático é benéfico ao contribuinte por representar uma redução dos valores de PIS e Cofins a serem recolhidos, reduzindo sua carga tributária.
Na essência, o STJ aplicou ao caso a mesma razão de decidir que o STF usou no Tema 69 da repercussão geral, em que o fixou a chamada “tese do século”, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017, visto que não haveria razão para um julgamento de forma diversa porque a única distinção entre o ICMS próprio e o ICMS no regime de substituição tributária está no mecanismo de recolhimento.
Por fim, no dia 20 de junho de 2024 o STJ definiu que os efeitos da sua decisão retroagiriam para 03/2017 assim como definido pelo STF no julgamento do Tema 69 da exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, abrindo uma janela de recuperação de crédito tributário de 5 anos para novas ações.
A medida é indicada, principalmente, para empresas que pagam ICMS-ST com liberação do imposto ou em montante superior ao destacado nas notas de saída. Assim, recomendamos a propositura da ação para dar segurança jurídica na recuperação sem risco de autuação fiscal, permitindo a compensação sem a necessidade de reabrir todas as obrigações acessórias do passado.