Plenário da Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei de Contratos de Seguros 2597/2024

Compartilhe

Por Carolina Cavalcanti

No dia 5 de novembro, foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei de Contrato de Seguros (PL 2597/2024), elaborado pela comissão do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) coordenada por Ernesto Tzirulnik e por Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti, sócio fundador de Queiroz Cavalcanti Advocacia.

O texto, que ainda seguirá para sanção presidencial, traz diversas mudanças significativas ao regime atual dos contratos de seguros, como por exemplo:

1) O contrato de seguro não poderá conter cláusula que permita a extinção unilateral pela seguradora (art. 9, §5);
2) Nos seguros sobre a vida ou integridade física, mesmo em caso de relevante agravamento do risco, a seguradora somente poderá cobrar a diferença de prêmio, não sendo possível a resolução contratual (art. 17);
3) Na formação do contrato de seguro, a seguradora deverá informar ao segurado ou estipulante sobre as informações relevantes a serem prestadas e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar (art. 46);
4) A seguradora terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para recusar a proposta e deve justificar formalmente, caso contrário, a aceitação será presumida (art. 49, caput e §3);
5) A seguradora poderá disponibilizar ao segurado o relatório de regulação e liquidação de sinistro (documento comum às partes) e, em caso de negativa de cobertura, deverá entregar os documentos produzidos ou obtidos durante esse período (arts. 82 e 83);
6) A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, contado do aviso de sinistro pelo interessado, sob pena de decair o direito de recusá-la (art. 86);
7) A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente em fundamentos, salvo se vier a tomar conhecimento de novo fatos (art. 86, §6);
8) Prescreverá em 1 (um) ano, a pretensão do segurado para exigir indenização, contado da ciência da recusa do pedido administrativo de cobertura (art. 126).

O projeto, se sancionado (veja texto completo no link abaixo), entrará em vigor após 1 ano de sua publicação.

Clique aqui e leia o projeto na íntegra.