PGFN regulamenta utilização do Seguro Garantia para débitos tributários

No contexto das discussões judiciais em matéria tributária, o contribuinte pode optar pelo depósito judicial ou pela contratação de seguro garantia para assegurar o cumprimento de eventual decisão desfavorável. Embora o depósito judicial represente vantagem fiscal para a União, por ser contabilizado como receita primária, o seguro garantia tem sido amplamente utilizado por ser menos oneroso e não comprometer o capital de giro do contribuinte.

Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da nova Portaria n.º 2.044/24, disciplinou, em 31 de dezembro, o uso do seguro garantia em débitos tributários, trazendo benefícios aos contribuintes e revogando a Portaria PGFN nº 164/2014. A normativa estabelece dois pontos centrais: (i) a obrigatoriedade de aceitação imediata da apólice de seguro garantia, desde que em conformidade com as diretrizes estabelecidas na portaria, e (ii) a redução dos custos de conformidade para os contribuintes.

Dentre os aspectos favoráveis ao contribuinte, destaca-se a desburocratização da utilização do seguro garantia como meio de assegurar a dívida tributária, pois se trata de alternativa de menor custo em comparação à fiança bancária, modalidade tradicionalmente priorizada pela PGFN em execuções fiscais.

A portaria também prevê a possibilidade de constituição de seguro garantia de forma parcial, isto é, sobre valor inferior ao montante integral do débito em execução, permitindo garantir apenas uma cota-parte do débito principal. Todavia, nessa hipótese, os atos executórios poderão ser mantidos sobre o valor remanescente não garantido, e a aceitação está condicionada à anuência do Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso. Essa flexibilização permite a redução parcial do valor em cobrança, sem extinguir a totalidade da dívida.

Importante ressaltar que a apresentação de seguro garantia parcial, nos termos da portaria, não enseja a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa nem impede a adoção de medidas de cobrança quanto ao valor não garantido. Logo, é fundamental que o contribuinte avalie se é viável a sua apresentação parcial para fins de garantia do débito tributário ou se deve garantir o saldo remanescente de outra maneira.

Além disso, a norma inovou ao permitir a apresentação do seguro garantia diretamente pelo portal Regularize, simplificando e desburocratizando todo o procedimento. Anteriormente, o contribuinte inadimplente que ainda não estivesse submetido a execução fiscal, por exemplo, precisava judicializar para ofertar o seguro garantia. Agora, a portaria possibilita a oferta antecipada do seguro tanto para débitos em fase de execução fiscal quanto para débitos inadimplidos ainda não inscritos em dívida ativa pela via administrativa.

Outro ponto relevante é a vedação expressa ao acréscimo de 30% sobre o valor da apólice, prática anteriormente adotada por diversos magistrados para cobrir eventuais majorações do crédito durante o curso processual, como a incidência de juros e correção monetária.

Ademais, as apólices que já foram formalizadas e aceitas com base na Portaria anterior permanecerão por ela regidas até o final de sua vigência, com a ressalva expressa de que o sinistro somente poderá ocorrer, além do caso de não renovação, após o trânsito em julgado. No tocante as apólices emitidas antes de março de 2025, mas pendentes de análise, já será aplicada a nova normativa.

Portanto, apesar de a Portaria n.º 2.044/24 disciplinar exclusivamente os créditos de titularidade da União, a regulamentação, simplificação e aceitação do seguro garantia como meio idôneo de caução em execuções fiscais e, até mesmo, em âmbito administrativo, tem o potencial de influenciar positivamente a aceitação desse mecanismo para créditos estaduais e municipais, tributários ou não, promovendo a desburocratização e ampliando sua admissibilidade nos diversos tribunais do país.

Por Rafael Padela Alvarenga