Por Leonardo Cocentino e Silvio Latache
Em outubro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisou a tese firmada no Tema 677, após a prolação de diversas decisões conflitantes com a tese originária, rotacionando o entendimento anterior em um giro de 180º.
Antes da revisão, a tese original, estabelecida em 2014, defendia que, na execução, o depósito judicial do montante da condenação extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Ou seja, os valores depositados (ou penhorados) em consonância com título executivo eram considerados suficientes para purgar a mora, ficando a cargo da instituição a responsabilidade pela correção do referido valor.
Com isso, as partes passaram a garantir o Juízo com depósito – antes da popularização da apólice de seguro garantia, especialmente a partir da redação conferida ao art.835, §2º, do CPC – de modo a não serem responsáveis pelo pagamento dos juros e correção que incidiriam sobre o débito em caso de insucesso da impugnação.
O antigo entendimento, em um só tempo, prestigiava o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, na medida em que o credor ficava resguardado e o devedor capitalizado.
Após 2022, em apertada votação de 7 a 6, a Corte Especial proveu o REsp 1820963/SP (2019/0171495-5), afetado sob o rito dos recursos repetitivos, consagrando o entendimento de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora. Assim, os consectários legais aplicados pela instituição financeira (usualmente, TR mais juros de 0,5% ao mês), durante o período de manutenção daquele valor, passaram a servir apenas com a finalidade de abatimento do total devido em momento futuro (usualmente, os juros arbitrados pelo Judiciário são de 1% ao mês, embora esteja pendente de conclusão pela Corte Especial do STJ o julgamento de recurso que pretende aplicar exclusivamente a SELIC para a correção de dívidas civis).
Na prática, quando do levantamento do valor pelo credor, deve ser: (i) efetuado o cálculo do valor atualizado do débito segundo os índices oficiais, (ii) deduzido o saldo atualizado da conta judicial, remunerado pela instituição depositária; (iii) e, calculado o saldo residual de modo a ser o devedor intimado para pagamento como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
Foi ressaltado, ainda, que não caracterizaria bis in idem o pagamento, de forma simultânea, de correção e juros pela instituição depositária e pelo devedor, haja vista a diversidade de natureza e finalidade dos consectários.
Para coibir prejuízo para as partes que haviam efetuado depósitos judiciais em garantia, o Min. Og Fernandes propôs que houvesse a modulação dos efeitos, a fim de que a nova redação do Tema 677/STJ apenas tivesse efeitos prospectivos, consoante possibilita o art.927, § 3º, do CPC.
A sugestão supramencionada foi rejeitada por maioria de votos, muito embora tenha havido uma aparente nulidade procedimental porque, como o Regimento Interno do STJ não previa a possibilidade de voto dos Ministros vencidos sobre outras questões, o Presidente da Corte Especial proibiu a r. votação e nem todos puderam se manifestar.
Em razão do arguido, a BMW e a Federação Brasileira de Bancos opuseram embargos de declaração em face do acórdão, destacando, entre outros pontos importantes, a nulidade do julgamento quanto à modulação dos efeitos da decisão e a necessidade de que a nova redação do tema 677/STJ apenas tenha efeitos prospectivos.
No último dia 03 de abril de 2024, contudo, a Corte Especial do STJ rejeitou ambos os recursos, fincando a incidência do novo (e mais oneroso) entendimento tanto para os casos antigos, quanto para os novos.