A Lei Estadual nº 11.514/1997, que regula as infrações e procedimentos tributários em Pernambuco, foi recentemente modificada pela Lei nº 18.672, de 03/09/2024. A grande novidade é a inclusão do artigo 19-A, que estabelece novas regras sobre a retenção de mercadorias pelo fisco.
Artigo 19-A: Proibição de retenção de mercadorias
Proibição geral: A retenção de mercadorias como forma indireta de cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) está proibida. Isso inclui:
• Falta de recolhimento do ICMS relativo à operação;
• Descredenciamento do contribuinte remetente ou destinatário;
• Existência de crédito tributário vencido de responsabilidade do remetente ou destinatário.
Exceções à proibição (Art. 19-A, Parágrafo único.) – A retenção é permitida nas seguintes situações:
• Desembaraço de mercadorias importadas;
• Apreensão de mercadorias irregulares;
• Retenção aplicada a devedores contumazes, submetidos ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.
Impacto para empresas e operadores logísticos: Com essa alteração, a retenção de mercadorias não poderá mais ser usada como meio coercitivo para o pagamento de tributos ou para resolver problemas cadastrais do remetente ou destinatários. Isso oferece maior segurança jurídica aos contribuintes, garantindo que débitos tributários ou questões cadastrais não interferirão na circulação de mercadorias.
Fique atento: Empresas e operadores logísticos devem estar cientes das novas regras e exceções, especialmente para operações de importação e para devedores contumazes.
A legislação já entrou em vigor, e traz um avanço importante para a proteção dos contribuintes contra práticas de retenção indevida de mercadorias e garante maior segurança jurídica, uma vez que eventuais débitos tributários ou questões cadastrais não poderão interferir na circulação de mercadorias.