Leonardo Cocentino, sócio do QCA, lança livro com sua dissertação de mestrado

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O seguro surge em resposta à multiplicação e socialização dos riscos, de modo a garantir interesse legítimo. O risco é elemento nuclear do contrato, sendo apreendido em uma dimensão transindividual, e as seguradoras, com base no conhecimento quanto a regularidade de sinistros e a intensidade de seus efeitos, massificam e homogeneízam os riscos, a partir de uma operação baseada na lei dos grandes números. Para que a contraprestação seja adequada, faz-se necessária a observância da mais estrita boa-fé na conclusão e na execução do contrato, de modo que o risco declarado corresponda ao observado no mundo dos fatos, sendo a seguradora comunicada, ainda, quanto a qualquer alteração relevante e superveniente do risco.

Existe, todavia, certa confusão quanto as sanções aplicáveis, uma vez não observados os pressupostos para aplicação dos tipos legais. De modo a contribuir para sanar tais equívocos, a obra examina m as consequências da declaração errônea do risco, quando da formação do contrato, e das alterações observadas no risco na execução do pacto. Para que sejam aplicadas as sanções dos arts.765 e 766 do Código Civil, é necessário observar se o descumprimento se deu de boa ou má-fé. O caput do art.765 prevê que, se houver má-fé, além de ficar o tomador obrigado ao pagamento do prêmio, haverá perda da garantia. Caso esteja de boa-fé e a descoberta for anterior ao sinistro, a seguradora poderá optar pela resolução, caso o risco for viável. Já se a descoberta for posterior ao sinistro, será possível preservar ou não o pacto, a depender se houve o perecimento ou não do interesse, sendo possível a cobertura do sinistro desde que seja recolhida a diferença de prêmio. O art.768 regulamenta o agravamento intencional do risco e, por equiparação, os sinistros causados por atos dolosos, sendo exigido a intencionalidade e o nexo de causalidade entre a circunstância relevante que altera o risco e o sinistro para que seja aplicada a sanção de perda do direito à garantia.

A jurisprudência, contudo, aplica a sanção mesmo nas hipóteses de dolo eventual ou de culpa grave, fixando presunções relativas de agravamento a depender da reprovabilidade social de determinadas condutas, confundindo institutos e, inclusive, o agravamento intencional com o risco excluído ou a prática de ilícito. O agravamento não intencional, previsto no art.769, é punido com a perda do direito à garantia, em caso de má-fé, fixando a doutrina que, caso o segurado esteja de boa-fé e o sinistro for materializado, será devido o capital mediante a cobrança da diferença de prêmio. Inexistindo sinistro, será possível resilir o contrato, após o transcurso do prazo legal, embora tal direito potestativo não seja absoluto.

A obra apresenta uma revisão bibliográfica sobre os principais pontos de discussão, sendo estudados os pressupostos para aplicação das sanções legais em vigor, bem como os efeitos das alterações da nova lei do contrato de seguro (PLC 2597/2024) no tema.

O livro foi publicado pela Editora Roncarati, com apresentação de Carlos Harten e prefácio de Ilan Goldberg,.