Lei nº 14.405/2022: Redução do quórum para alteração da destinação do imóvel

Compartilhe

A Lei nº 14.405/2022 alterou o Código civil para reduzir a 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos o quórum de aprovação para mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária em condomínios edilícios, afastando-se a regra anterior que exigia a unanimidade dos condôminos.

Nesse sentido, torna-se relativamente mais fácil a mudança da destinação de imóvel comercial em residencial e vice-versa.

A concepção do projeto de modificação legislativa se pautou na viabilização da qualificação e revitalização de espaços degradados, situação que é uma realidade, sobretudo nas principais capitais do país, em que temos centros históricos pouco habitados, a exemplo de Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Recife.

Nesse contexto, entendeu-se que a mudança da destinação possibilitará a revitalização de projetos de natureza comercial e sua conversão em residencial, conferindo uma destinação social, ante as dificuldades enfrentadas pela até então exigida “unanimidade dos condôminos

Contudo, a alteração legislativa, bem recebida por alguns, também trouxe discussões acerca da (in)constitucionalidade, diante da relativização do direito de propriedade perante o interesse da maioria.

Outro ponto de atenção é que o novo quórum estabelecido pela lei, embora não seja simples, poderá ser ainda mais facilitado diante da possibilidade de realização de sessões permanentes de assembleias condominiais – outra recente inovação legislativa, trazida pela Lei 14.309/22 – que possibilita a conversão das assembleias condominiais em sessões permanentes com duração de até 90 dias, e poderá facilitar o alcance do quórum para aprovação deste e de outros temas complexos e polêmicos.

Sendo assim, apesar das discussões que ainda cercam o tema, tal mudança legislativa retira a exigência de unanimidade que antes existia e possibilita uma maior flexibilidade na alteração da destinação da edificação em condomínio, quando este tema for do interesse de, pelo menos, 2/3 dos condôminos.