Em recente decisão administrativa, a ANTAQ optou por equiparar algumas regras concernentes à implantação de usinas eólicas offshore no Brasil àquelas utilizadas para a exploração de petróleo e gás no mar, desde que não ocorram novas alterações legislativas.
A deliberação se deu a partir da análise de um estudo acerca dos aspectos regulatórios da geração de energia eólica offshore realizado pela Gerência de Regulação da Navegação.
O referido estudo identificou diversos instrumentos normativos que visam regulamentar esse meio de geração de energia, destacando-se a Lei nº 10.438/2002, o Decreto nº 10.946/2022, a Portaria Normativa nº 52/GM/MME de 2022, a Portaria Interministerial MME/MMA nº 3 de 2022 e o Projeto de Lei nº 576/2021.
Também foi destacado o crescimento do mercado internacional de energia eólica offshore, com foco especial nos Estados Unidos, que têm planos ambiciosos de instalar 30 GW dessa modalidade de geração energética até o ano de 2030.
No entanto, a escassez de embarcações nacionais para apoiar esses empreendimentos é um desafio tanto para o Brasil, quanto para os EUA. O estudo sugere, portanto, a possibilidade de concessão temporária de “waivers” — isenções legais — para permitir o uso de embarcações estrangeiras quando não há disponibilidade de embarcações nacionais de apoio marítimo.
No cenário brasileiro, a Lei nº 9.432/1997 já prevê a concessão de “waivers” para a operação de embarcações estrangeiras em jurisdição nacional, por meio do afretamento.
Além disso, o mesmo estudo sugeriu a necessidade de alterar os termos do art. 2º, VII da referida lei, o qual define o conceito de “navegação de apoio marítimo“, para que as embarcações usadas na construção, operação e descomissionamento de parques eólicos offshore sejam classificadas como tal. Isso porque, até então, essas embarcações não se enquadravam em nenhuma categoria de navegação definida na lei.
Em vista disso, a ANTAQ, sob relatoria da Diretora Flávia Takafashi, estabeleceu o entendimento de que as embarcações utilizadas na indústria eólica offshore devem ser categorizadas como navegação de apoio marítimo, com exceção das embarcações de engenharia e dragagem usadas na fase de implantação.
Sendo assim, essa novidade regulatória pode oferecer oportunidades estratégicas no setor de energia eólica offshore, além de indicar flexibilidade para a utilização de embarcações estrangeiras quando necessário.
Equipe de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro – QCA.