Descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal — TEMA 1174/STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou na última quarta-feira (13/11) o julgamento dos embargos de declaração no REsp 2005029/SC afetado pelo Tema 1174, reafirmando a impossibilidade de excluir determinadas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e das contribuições para terceiros. Entre as verbas questionadas estavam o vale-refeição, vale-transporte, plano de saúde e contribuições previdenciárias do empregado.

Nos embargos, o contribuinte alegou que o STJ não havia analisado adequadamente a natureza jurídica das verbas, argumentando que tributos como o IRRF e INSS, além dos auxílios como vale-refeição e vale-transporte, deveriam ser excluídos da base de cálculo por possuírem natureza distinta das verbas remuneratórias. Porém, a primeira seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Ministra Relatora Maria Thereza De Assis Moura, considerando que a decisão estaria bem fundamentada e reafirmando que essas verbas integram a remuneração do trabalhador, não alterando o salário de contribuição.

Assim sendo, manteve-se a tese já firmada segundo a qual “as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.

Expectativa Constitucional


A matéria possui relevância constitucional, e por isso, há uma alta probabilidade de que o Supremo Tribunal Federal (STF) reaprecie a questão em breve. Por ora, a tese prevalente continua sendo a de que apenas verbas de caráter indenizatório podem ser excluídas do cálculo das contribuições previdenciárias.

Por Melquisedeque Lima – Advogado da área Tributária