O Supremo Tribunal Federal, em uma decisão unânime durante uma sessão virtual, afirmou a constitucionalidade da aplicação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em transações de empréstimo entre empresas e indivíduos, bem como entre entidades corporativas não vinculadas a instituições financeiras. Este veredicto foi emitido em resposta a um recurso extraordinário, amplamente reconhecido como relevante (Tema 104).
A questão foi levantada por uma empresa fabricante de autopeças, que contestou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF em contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas dentro do mesmo grupo empresarial. O TRF-4 sustentou que a Constituição não delimita a aplicação deste imposto apenas às operações de crédito conduzidas por instituições financeiras.
No Supremo Tribunal Federal, a fabricante argumentou que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a aplicação do IOF em transações privadas, era inconstitucional. Alegou que este artigo ampliou a base de cálculo do imposto para incluir o mútuo (empréstimo de coisas), distorcendo o propósito regulatório do IOF. Na visão da empresa, a incidência do imposto deveria estar restrita às operações do mercado financeiro.
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso no STF, votou pela rejeição do recurso. Ele lembrou que o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.763, já havia afirmado que não há na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional qualquer restrição à aplicação do IOF apenas a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
O ministro argumentou que o mútuo de recursos financeiros é claramente uma operação de crédito, envolvendo um acordo jurídico estabelecido com o intuito de obter recursos de terceiros sob uma relação de confiança, os quais devem ser reembolsados em um prazo determinado, sujeitos a riscos. Para o relator, o argumento de que a aplicação do IOF a operações de empresas não financeiras ultrapassaria a função regulatória do imposto também não procede. No caso em questão, o caráter arrecadatório do imposto prevalece sobre a exclusividade da função regulatória do IOF.
A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte:
“A incidência do IOF sobre operações de crédito, incluindo mútuos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, é constitucional e não se limita às transações realizadas por instituições financeiras.”