A celebração de contratos desempenha um papel essencial para a segurança jurídica nas relações entre as partes, regulando direitos e obrigações de forma clara e eficaz. Além disso, sua relevância transcende o âmbito privado, contribuindo para a estabilidade macroeconômica, a partir da promoção de um ambiente favorável ao investimento, à inovação e à circulação de bens e serviços, que são fatores que tornam os contratos um pilar para o crescimento econômico do país.
Nos últimos anos, o mercado tem demandado maior flexibilidade nos instrumentos contratuais, especialmente em razão das novas tecnologias e da necessidade de maior agilidade em sua execução. Em resposta, o Poder Legislativo brasileiro introduziu importantes inovações normativas que buscam equilibrar a segurança jurídica com a dinâmica do mercado. Dentre elas, destaca-se a dispensa de testemunhas em contratos assinados eletronicamente. Como o Poder Judiciário tem se posicionado diante dessa inovação?
A Lei nº 14.620/2023 alterou o § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC), alinhando-o ao art. 441 do mesmo diploma e à Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A principal inovação reside no reconhecimento da validade das assinaturas eletrônicas em instrumentos particulares como títulos executivos extrajudiciais, independentemente da presença de testemunhas, conforme preceituava o inciso III do art. 784 do CPC. Essa medida traz maior flexibilidade e modernização, especialmente em um cenário de crescente digitalização das relações contratuais.
No campo jurisprudencial, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) têm reafirmado a validade de contratos eletrônicos assinados digitalmente como títulos executivos extrajudiciais, mesmo na ausência de testemunhas. Contudo, enfatizam a importância de certificação por terceiros imparciais, ou a viabilidade de aferição da autenticidade das assinaturas por outros meios, como geolocalização e identificação de IP. O consenso entre as partes sobre a plataforma de assinatura eletrônica a ser utilizada na coleta de assinaturas, deve estar presente de forma expressa quando a plataforma não for certificada pela ICP-Brasil.
Diante do exposto, conclui-se que o Poder Judiciário tem acompanhado as recentes alterações normativas, buscando conciliar segurança jurídica e flexibilidade para atender às demandas do mercado e às inovações tecnológicas. As decisões que validam contratos eletrônicos refletem a modernização das relações contratuais no Brasil, contribuindo para o fortalecimento do ambiente de negócios e para a adaptação às novas realidades econômicas e digitais.
Por Gabriela Figueiras e Luíse Azevedo