A sub-rogação nos contratos de seguro

Introdução
Consoante dispõe Rubén S. Stiglitz1, no âmbito do direito das obrigações, a sub-rogação consiste na
substituição de algum(ns) do(s) elemento(s) da relação jurídica obrigacional originária, de maneira
que outro sujeito ou a prestação objeto da obrigação se veem colocados (sub-rogados) no lugar do
elemento substituído da relação.

O Código Civil (LGL\2002\400), em seu art. 3462, prevê a sub-rogação legal, que encontra
características especiais no direito securitário, nos termos do art. 7863, uma vez que, neste ramo,
embora seja causa extintiva do direito creditório do credor original (segurado), mantém subsistente a
obrigação do devedor de indenizar (terceiro responsável pelo evento danoso) quem arcou com o
referido pagamento (seguradora) na medida do desembolso efetuado para fins de quitação da
indenização securitária4, incorrendo em novação subjetiva5.
A sub-rogação nos contratos de seguro

É dizer, a seguradora, que não tem originalmente um direito próprio em face do causador do sinistro,
recebe o prêmio quando da contratação do seguro e, em havendo cobertura de algum evento
danoso com o pagamento da garantia, assume o lugar do segurado como credor para exercer a
pretensão em face do terceiro de modo a reaver o valor dos prejuízos indenizados6, uma vez que,
segundo a doutrina de Pontes de Miranda7, não pode o causador do dano ser exonerado de sua
responsabilidade por um fato jurídico gerador de responsabilidade civil.
A sub-rogação do segurador nos direitos, pretensões e ações do segurado é tema antigo no direito
securitário, regulado no Brasil desde o Código Comercial (arts. 728 e 759), mas que, diante do
silêncio normativo do Código Civil (LGL\2002\400) anterior, “ocorria de forma negocial, prevista nas
apólices, e materializada por meio de manifestação de vontade do segurado neste sentido”8, até que
houve a consagração jurisprudencial do instituto pelo enunciado da Súmula 1889 do STF e pelo
art. 786 do novo CC (LGL\2002\400).
Destaque-se, contudo, que a legislação em vigor trata a sub-rogação legal em favor da seguradora
de forma bastante superficial, não resolvendo situações cotidianas e aumentando a relevância do
regramento das apólices nos contratos de seguro para discipliná-las, mormente ante a parca
produção doutrinária nacional quanto a tal instituto.

O artigo, então, tem o objetivo de analisar os delineamentos gerais da sub-rogação no contrato de
seguro, o seu regime jurídico e alguns pontos práticos em caso de litígio, com o fito de verificar a
possibilidade de aplicação de soluções propostas pela doutrina estrangeira para solucionar omissões
locais, como, por exemplo, a impossibilidade de exercício da pretensão sub-rogatória por omissão do
segurado.

O tema é relevante e pouco explorado, tanto que a produção doutrinária nacional a respeito do
instituto da sub-rogação do contrato de seguro é diminuta, diferentemente do que ocorre, por
exemplo, na doutrina estrangeira, o que justifica a elaboração do presente trabalho, mormente ante a
iminente alteração do regramento do contrato de seguro no país em caso de aprovação do Projeto
de Lei da Câmara 29/2017, que já foi avaliado pela Câmara dos Deputados com a posterior
designação do senador Otto Alencar como Relator na CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania do Senado Federal.

Será realizado, a partir da aplicação da técnica de pesquisa documental, um estudo legislativo, com
base no Código Civil (LGL\2002\400), nos atos normativos editados pela Superintendência de
Seguros Privados e no projeto de lei supra citado, de modo a compreender a sistemática em vigor e
as possíveis alterações quanto ao tema pesquisado.

Ademais, mediante a aplicação do método analítico-dedutivo10, será feita uma revisão bibliográfica
sobre os principais pontos de discussão da sub-rogação no contrato de seguro, sem prejuízo de
eventuais referências à legislação de países que regulamentaram o instituto de forma similar, como
Espanha, Alemanha e França, mas que desenvolveram estudos mais profundos sobre o tema.
A partir do exame citado, bem como do entendimento adotado atualmente pelo Superior Tribunal de
Justiça ao interpretar o instituto da sub-rogação, será possível verificar se existe a possibilidade de
aplicação de soluções inspiradas no direito estrangeiro para solucionar litígios locais, além da
necessidade de modificação legal ou contratual do regime da sub-rogação atinente aos contratos de
seguro.


1 Natureza jurídica e delimitação de figuras afins
A doutrina estrangeira tem discutido amplamente sobre a natureza jurídica do instituto da
sub-rogação securitária. Alguns dispõem que corresponderia a pagamento com sub-rogação, em que
ocorre “a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu obrigação de outrem ou
emprestou o necessário para isto”11; outros, por sua vez, sinalizam que se trata de verdadeiro caso
de cessão de créditos, por meio do qual a soma dos poderes e das faculdades inerentes à razão
creditória, sem modificação da natureza ou do conteúdo da obrigação, se deslocam do cedente para
o cessionário, independentemente do pagamento; por fim, existem aqueles que arguem constituir um
instituto sui generis, próprio do direito mercantil, que origina um caso atípico de sucessão de crédito
do segurado frente ao terceiro12.
Ao longo do presente, serão esmiuçadas as características da sub-rogação no contrato de seguro,
A sub-rogação nos contratos de seguro


mas, desde já, serão destacados alguns elementos que são mais do que suficientes para afastar
qualquer dúvida quanto à natureza jurídica do instituto, ao menos no ordenamento jurídico pátrio.
Salienta-se, desde já, a automaticidade do nascimento da sub-rogação prevista em lei, que se opera
de pleno direito e independentemente da vontade das partes, nos termos do art. 786 do CC
(LGL\2002\400) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça13. Diferentemente do observado
em ordenamentos estrangeiros, basta o pagamento da indenização securitária, bem como a
existência potencial de pretensão ressarcitória em face do causador do dano, para que a
sub-rogação ocorra14.


Decorre, portanto, de imperativo legal, sendo ope legis e estando assente em três fundamentos.
O primeiro dispõe que, diante da dupla possibilidade de obtenção de ressarcimento do dano sofrido
pelo segurado – uma com fundamento no contrato de seguro e, outra, com fulcro nas regras de
responsabilidade civil que recaem sobre a relação existente com o causador do dano – a
sub-rogação do segurador, após o pagamento da indenização, impediria que o segurado recebesse
dupla indenização, lucrando com o sinistro e, desta forma, ferindo o princípio indenitário.
Afinal, os seguros de dano possuem o objetivo exclusivo de restabelecer o equilíbrio econômico
rompido pelo fato danoso, reparando os danos sofridos na medida exata de sua extensão e
cobertura15.


O princípio, inclusive, é utilizado como justificativa para o art. 800 do CC (LGL\2002\400)16 que
expressamente afasta a sub-rogação nos seguros de pessoas, já que não detém fundamento na
reparação do patrimônio, mas, apenas, na concessão de garantia a interesses sem expressão
monetária, que envolvem a vida, a capacidade e o corpo humano.
Assim, nos seguros de pessoas e, diversamente do que ocorre nos seguros de danos, é possível a
cumulação de dupla indenização, consoante leciona Isaac Halperin:
“Además, el beneficiário del seguro puede muy bien acumular ambas indenizaciones porque la vida y
la salud humanas son de difícil apreciación y no resarcibles em su totalidad por suma alguna, por
cuanto por encima del valor económico existe outro imponderable, moral, que si se mitiga con dinero,
no se indemniza”17.


A restrição à sub-rogação nos seguros de pessoas também é verificada no direito comparado, sendo
a possibilidade rara exceção, consoante observado, por exemplo, na França, em que a Lei 92-665,
de 16 de julho de 1992, alterou o Código de Seguros para admiti-la nos casos em que tal seguro
cumpra função indenizatória, tal como, por exemplo, nos contratos que asseguram indenização por
danos resultantes de lesões corporais, ficando a seguradora sub-rogada no direito de cobrar o
reembolso do valor pago em face do terceiro responsável pelo evento danoso18.


O segundo fundamento é o impedimento de que a existência de um contrato de seguro se converta
em um instrumento de impunidade para o causador do dano19, que veria a reparação do dano ser
suportada unicamente por um terceiro (seguradora), em razão de um contrato para o qual não
contribuiu, sem ser afetado20 ou sofrer qualquer consequência adversa em sua esfera patrimonial, o
que não é admitido.


Hodiernamente, a responsabilidade civil tem dado mais ênfase ao desenvolvimento de mecanismos
para proteger a vítima de fato jurídico gerador de responsabilidade civil do que simplesmente punir o
responsável pelo fato danoso.
Contudo, a vertente repressora continua tendo grande relevância, principalmente como instrumento
educativo de modo a reduzir ocorrências similares no futuro. Desta forma, qualquer mecanismo que
signifique uma possibilidade de pronta liberação da responsabilidade do causador dos danos
representaria um forte abalo ao sistema de responsabilidade civil.


Assim, com a sub-rogação, embora o segurado tenha o patrimônio reparado em razão do contrato de
seguro de danos existente, o responsável continua obrigado, perante a seguradora, a ressarcir os
valores pagos indenizados em razão do sinistro.
Por fim, acrescenta-se um terceiro fundamento para o instituto da sub-rogação, de ordem


econômica, que é a possibilidade de a seguradora ser ressarcida quanto à garantia prestada,
recompondo o fundo mutual de onde foi extraído o capital para adimplemento da indenização, razão
pela qual o ressarcimento deve servir como um importante redutor do valor dos prêmios cobrados
dos tomadores que sejam incluídos na massa administrada pela seguradora.
Quanto a tal ponto, cumpre destacar que as seguradoras, com base no conhecimento quanto à
regularidade dos sinistros e dos seus efeitos, massificam e homogeneízam os riscos a partir de uma
operação baseada na “lei dos grandes números”21, que possibilita a elaboração de precisos cálculos
matemáticos quanto à probabilidade de ocorrência de sinistros, a partir de observações estatísticas
em determinado prazo e quanto a cada objeto segurado. E esses cálculos, por sua vez, servem por
base para a fixação do prêmio e agrupamento dos interesses em conjuntos específicos a partir de
critérios técnicos e matemáticos.


Com base no arguido, parcela da doutrina dispõe que o terceiro e último fundamento seria falho já
que o cálculo do prêmio não leva usualmente em consideração a possibilidade de ressarcimento pelo
causador do dano, embora sirva para recompor o fundo mutual afetado quando do pagamento da
indenização em favor do segurado.


Não se descarta, todavia, a possibilidade de recomposição do fundo por contrato de resseguro,
ficando a resseguradora, neste caso, sub-rogada, ainda que, no exercício do direito, a defesa dos
seus interesses possa ser feita pela seguradora em razão de ajuste contratual livremente estipulado
entre as partes (seguradora e resseguradora), nos termos que leciona Isaac Halperin:
“El asegurador asume el riesgo y calcula la prima, sin tomar en consideración la posible acción
resarcitoria contra el tercero; máxime que el siniestro causado por el tercero es tomado en cuenta
para fijar la probabilidad de realización del riesgo, y por onde el monto de la prima. Existen ramas de
seguros en que los recuperos se eliminan por acuerdos de los aseguradores, que así compensan las
múltiples acciones recíprocas por las responsabilidades por los hechos de los respectivos
asegurados (como ocurre en el seguro de la responsabilidad automóvil).”22
Reitera-se que tais fundamentos justificam a previsão legislativa da sub-rogação, mas não são
condição de seu nascimento, que se opera de imediato por exclusiva vontade legal, sendo
irrelevante a vontade do segurado, segurador e/ou do terceiro responsável pelo dano, tanto que é
verificada, mesmo contra a vontade de qualquer um dos envolvidos na relação em comento.
E a ausência de manifestação de vontade de qualquer das partes para a sub-rogação parece ser
suficiente para afastar, desta forma, a tese de que a sub-rogação corresponderia à espécie de
cessão de crédito do segurado em favor do segurador.


Ora, a cessão de crédito consiste numa sucessão particular de direitos creditórios, decorrente de
expressa manifestação de vontade e independentemente do pagamento. Por tal razão é que se
exige a notificação prévia do devedor para que a cessão seja válida, nos termos do art. 290 do CC
(LGL\2002\400)23, elemento que a diferencia da sub-rogação securitária por ser desnecessário para
a sua eficácia a notificação prévia do causador do dano.


Soma-se ao exposto o fato de que, na sub-rogação, o segurador apenas adquire os direitos do
segurado na proporção dos valores incorridos pela seguradora, podendo, portanto, ainda
remanescer parcela a ser pleiteada individualmente do causador do dano, concorrendo o segurador
e o segurado na cobrança do ressarcimento, embora tenha o segurado preferência sobre a
seguradora, “solução que a lei alemã de contrato de seguro cuidou de trazer (Seção 86, n. 2)”24 da
Lei do Contrato de Seguro alemã (Versicherungsvertragsgesetz – VVG).25


A Lei do Contrato de Seguro espanhola, por outro lado, estabeleceu solução diversa no art. 4326, de
modo que, em caso de concorrência, o ressarcimento pelo responsável será repartido entre
segurador e segurado na proporção do crédito de cada um27.
A cessão, outrossim, tem natureza especulativa, visando ao lucro, enquanto a sub-rogação
securitária visa tão somente assegurar a quem solveu o débito e reparou o patrimônio a possibilidade
de pleitear o ressarcimento do causador do dano.


De igual forma, parece fácil afastar a indicação de o instituto corresponder à espécie de sub-rogação
sui generis, já que a criação desta figura particular seria fruto da impossibilidade, em alguns
ordenamentos, de aceitar a continuidade da existência de um direito de crédito do sub-rogante em
face da vítima, situação que não encontra amparo no direito brasileiro, o qual prevê, consoante
arguido, a sub-rogação parcial em caso de não haver o ressarcimento integral, nos termos do
art. 350 do CC (LGL\2002\400)28.
Todo o narrado leva à conclusão que existe regramento específico para a sub-rogação nos contratos
de seguro no Brasil, nos termos do art. 786 do CC (LGL\2002\400)29, que possui diversas
semelhanças com a sub-rogação legal mediante pagamento prevista no art. 34630 sem o caráter
convencional previsto, por exemplo, no art. 34731.
Na sub-rogação observada nos contratos de seguro, assim como na comum, com o pagamento, há a
extinção parcial ou total do crédito do credor primitivo (segurado) em face do devedor (autor do
dano). Igualmente, o sujeito que efetua o pagamento (seguradora) assume, na proporção do valor
pago, todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo contra o devedor, passando,
inclusive, a suportar todas as exceções que o sub-rogante teria de enfrentar quando da cobrança.
A identidade da sub-rogação do segurador e da sub-rogação legal genérica permite encontrar em
definitivo o regramento para diversas hipóteses não previstas explicitamente no art. 786 do CC
(LGL\2002\400), mas que, comumente, trazem dúvidas para o operador do direito, possibilitando,
ainda, examinar o alcance das disposições contratuais que pretendam alterar o regime legal da
sub-rogação do segurador, adiante esmiuçado.
2 Os pressupostos da sub-rogação do segurador
2.1 Pagamento decorrente de um contrato de seguro válido
Consoante narrado, o pagamento da indenização pela seguradora é o marco do nascimento da
sub-rogação ante o caráter ope legis do instituto, não sendo necessário, assim, o consentimento dos
envolvidos, seja do segurador, segurado seja do terceiro causador do dano.
Esse modelo diverge de alguns estrangeiros que têm exigido, para que opere a sub-rogação, a
expressa notificação do terceiro quanto ao pagamento e a aquisição das ações e direitos do
segurado, consoante é possível observar, por exemplo, da interpretação do art. 43 da lei espanhola,
nos termos que expõe Fernando Sánchez Calero:
“Los anteriores presupuestos han de completarse con uno de carácter subjetivo, que radica em la
voluntad del asegurador de subrogarse em los derechos y acciones del asegurado. Como resulta
claramente de los trabajos preliminares que determinaron la redacción del artículo 47 del
Anteproyecto de 1969, que, al describir el procedimiento de la subrogación mediante una fórmula
elástica ([el asegurador, una vez pagada la indemnización, podrá ejercitar los derechos y las
acciones que correspondieran al asegurado…]), se quiso huir de formulaciones más tajantes, que
pudieran dar a entender que la subrogación se producía em forma automática, una vez que se
hubiera producido el pago por el asegurador. (…) Frente a la concepción tradicional (…) se quiso, con
la utilización de la mención de que el asegurador ‘podrá ejercitar’, indicar al intérprete que esa
subrogación no era automática, ya que necesitaba, además de otros presupuestos, la voluntad del
propio asegurador de subrogarse. Se quiso conceder al asegurador la facultad de ejercitar los
derechos y las acciones de su asegurado o, si se quiere, otorgar al asegurador un derecho
potestativo a hacer suyos – una vez pagada la indemnización – los derechos y las acciones que
corresponderían al asegurado. (…) Si la subrogación no se produce de forma automática, sino que
depende de la voluntad del asegurador, será preciso indicar la forma en que el asegurador ha de
manifestar esa voluntad. A tal efecto parece conveniente seguir la interpretación que estima que el
momento en que se produce esa subrogación es cuando el asegurador comunica al tercero que ha
pagado la indemnización y que, por consiguiente, ha adquirido los derechos y las acciones que
correspondían al asegurado contra él”.32
Aparentemente, a voluntariedade necessária em tais modelos, para que ocorra a sub-rogação, foi
construída pela doutrina a partir de um jogo de palavras, considerando-se como voluntária quando
exista uma previsão legal com caráter condicional, v.g. “poderá sub-rogar-se” ao invés de “haverá
sub-rogação de pleno direito”.
No Brasil, entretanto, não há divergência quanto à desnecessidade de a seguradora praticar
qualquer ato além do mero pagamento da indenização prevista em um contrato válido para se
A sub-rogação nos contratos de seguro
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sub-rogar nos direitos do segurado em face do terceiro causador do dano.
De toda forma, não pode ser ignorado que o pagamento é precedido da regulação do sinistro, em
que é exigida uma série de documentos e informações do segurado para identificar se há cobertura,
qual o valor da indenização a ser paga – respeitados os limites da apólice – e o causador do dano, o
que já revela o interesse no posterior requerimento do ressarcimento em face do responsável.
A indenização paga deve ser decorrente de um sinistro, ou seja, oriunda da materialização de um
risco, embora não seja lícito ao causador do dano discutir a existência – ou não – de cobertura,
quando do requerimento do ressarcimento, uma vez que tal matéria diz respeito apenas à
seguradora e ao segurado33.
Surgindo a sub-rogação apenas com o pagamento, e sendo o segurado o titular exclusivo do direito
de crédito frente ao causador do dano, surge o questionamento quanto à legitimidade da seguradora,
previamente ao pagamento e à sub-rogação, para realizar atos jurídicos em defesa do direito que
eventualmente venha a adquirir em razão da sub-rogação.
Nessa situação, claramente a seguradora não terá, ainda, qualquer direito próprio e, em princípio, o
contrato de seguro não a autoriza a promover a gestão do interesse segurado.
Contudo, a título de exemplo, é possível citar a ocorrência de um sinistro de carga transportada por
um navio em que o proprietário da carga é o segurado, tendo ele comunicado imediatamente à
seguradora o sinistro logo que a mercadoria tenha chegado ao porto. Com o pagamento da
indenização, a seguradora então se sub-rogaria nos direitos do dono da carga, podendo demandar,
se quiser, o transportador pelos danos sofridos.
Mas, entre os atos necessários à constituição da responsabilidade do transportador, faz-se
necessário que tenha sido realizado o protesto de avarias, sem o qual poderia decair o direito à
indenização. Assim, no julgamento do REsp 77.130/PR (1995/0053874-1)34, julgado emblemático
sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurador teria legitimidade para
efetuar, em nome próprio, o protesto, “com base no chamado ‘direito expectativo’ que tem o
segurador para tomar medidas tendentes à sua conservação”35.
Desse modo, ainda que a sub-rogação apenas nasça com o pagamento da indenização, é
importante salientar que a jurisprudência36 já consagrou a proteção à expectativa de direito à
sub-rogação, assegurando-se a prática de atos conservatórios do direito eventual ao ressarcimento,
tal como, no paradigma citado, o protesto de avarias.
Trata-se de solução adequada, seja porque em nada prejudica as partes, seja porque prestigia a
necessidade de impedir a liberação da responsabilidade do causador dos danos de indenizar os
danos sofridos em decorrência de sua conduta ilícita.
2.2 Imputação de responsabilidade a um terceiro causador do dano
Ao lado do pagamento da indenização securitária, efetuado como quitação a um sinistro, é
imprescindível que o evento coberto pela apólice seja decorrente de um ato ilícito37, causado por
terceiro, para que se opere a sub-rogação em favor do segurador.
Essa afirmação pressupõe o preenchimento de ao menos três elementos que podem gerar especial
controvérsia. Primeiro, e como discutido no item anterior, os direitos e as ações que possibilitam a
quantificação do importe para exercício do direito à sub-rogação devem ser decorrentes do sinistro,
embora não se descarte a existência de danos próprios sofridos pela seguradora em decorrência da
ação do terceiro responsável pelo dano.
Além disso, é necessário que a pretensão do segurado contra o segurador e dele contra o terceiro
tenham origem no mesmo fato, ainda que por fundamentos diversos.
Ora, a sub-rogação tem como um de seus fundamentos evitar a dupla indenização e o
enriquecimento sem causa com o evento, e isso só seria possível no plano teórico acaso elas
tivessem origem idêntica, posto que, em contrário, cada dano individual mereceria reparação diversa.
Outrossim, o autor do fato danoso em face do qual se pleiteia a indenização deve ser um terceiro
A sub-rogação nos contratos de seguro
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com personalidade jurídica diversa, de modo a não permitir que, ainda que de forma indireta, o
segurado responda pela reparação em eventual ação regressiva.
Por isso, o ordenamento ressalvou o não nascimento da sub-rogação se inexistir dolo e o ato tiver
sido causado por cônjuge, companheiro38, ascendentes e/ou descendentes do próprio segurado (§
1º do art. 786 do CC (LGL\2002\400)).
Tais indivíduos, seja pela possível comunhão patrimonial que mantêm com o segurado, pela
sucessão por herança e/ou pelos fortes laços morais que os unem, não podem vir a ser
responsabilizados por danos causados em decorrência de atos culposos.
A exclusão da sub-rogação na legislação pátria, sem embargo, foi feita de forma mais tímida do que
observado em outros ordenamentos, como o espanhol, que prevê, por exemplo, que o instituto não
será aplicado em caso de responsabilidade do sinistro por ato culposo de parente colateral que
conviva com o segurado, tutor, empregado etc.39
A ampliação do rol de situações em que não se admite a sub-rogação também é possível, seja
mediante situações delimitadas de modo taxativo nas condições gerais da apólice contratada seja
exemplificativo, aferíveis de modo casuístico, desde que o segurado demonstre estarem presentes
os mesmos fundamentos da inaplicabilidade ao caso, impedindo o nascimento da sub-rogação,
como em situações de danos causados por noivos, afilhados, entre outros.
Essa é a tônica do Projeto de Lei da Câmara 29/2017, o qual visa expressamente vedar o
nascimento da sub-rogação quando o sinistro decorrer de culpa não grave de empregados ou
pessoas – expressão genérica e com grande amplitude – que estão sob a responsabilidade do
segurado, nos termos do art. 9940, II, sendo ressalvada, apesar disso, a possibilidade de exercício do
direito caso o culpado pelo sinistro tenha contratado apólice de seguro diversa de responsabilidade
civil.
Embora o rol atual de exclusão legislativa da sub-rogação seja restrito, reitera-se ser possível o
reconhecimento em situações diversas, desde que expressamente previsto nas condições gerais e
em normas regulamentares.
Igualmente, em casos excepcionais, como na operação do seguro obrigatório DPVAT, por exemplo,
a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 399, de 29 de dezembro de 2020, permite
que seja exercido o direito de sub-rogação contra o proprietário do veículo causador do dano, que
também é segurado, desde que, “na data da ocorrência do sinistro, não estiver com o prêmio do
seguro DPVAT do próprio exercício civil pago e a ocorrência do sinistro for posterior ao seu
vencimento”41.
3 Elementos da sub-rogação no contrato de seguro
3.1 Titularidade
Em geral não há grande dificuldade em identificar a seguradora como a titular do direito, mas a
prática gera dúvidas relevantes quando se está diante de uma multiplicidade de sujeitos, como
ocorre nos seguros múltiplos, no cosseguro e no resseguro.
A hipótese de seguros múltiplos, prevista no art. 782 do CC (LGL\2002\400)42, ocorre quando há
mais de um seguro sobre o mesmo interesse e para o mesmo risco. Ainda que a garantia total não
possa ultrapassar o valor do interesse, cada seguradora ficará sub-rogada na medida do que arcou,
respeitado o teto máximo que corresponde ao valor do bem protegido pelo contrato de seguro.
No cosseguro, cada segurador, nos termos do art. 2º, II, da LC 126/2007 (LGL\2007\2624)43,
responde apenas por uma cota parte da garantia e da indenização, embora seja indicado que a
seguradora líder irá administrar a apólice e representar os demais44. Nesta situação, não há
dificuldade em reconhecer que cada segurador se sub-rogará na exata medida da parte indenizada.
Não obstante, quando há a figura da seguradora líder, aquele que representa os seus pares perante
os demais, é possível que surjam dúvidas quanto a quem cabe a sub-rogação pelos valores
integralmente indenizados.
Em muitos casos, especialmente nos seguros de grandes riscos, em que há mais liberdade
A sub-rogação nos contratos de seguro
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regulamentar para a fixação das cláusulas que irão reger o contrato, nos termos da Resolução CNSP
407, de 29 de março de 2021, o contrato de cosseguro detém regulação clausular quanto a tal ponto,
que é cogente e deve ser cumprida. Em não havendo regulação, no entanto, parece também ser o
caso de se aplicar a regra geral de que fique cada seguradora sub-rogada na medida do que arcou
perante o segurado.
Já no resseguro, em que há transferência total ou, ainda, parcial do risco assumido para um terceiro,
é comum que a ação regressiva, com fulcro na sub-rogação, seja exercida pela seguradora no valor
total da indenização paga em decorrência do sinistro coberto na apólice de seguro contratada, ainda
que parte dos valores tenha saído do patrimônio do ressegurador, sendo posteriormente repassado o
valor recuperado para o ressegurador em caso de sucesso na pretensão ressarcitória.
Não se nega a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso com fulcro na sub-rogação
diretamente pela resseguradora em face do terceiro responsável, seja no caso em que a seguradora
não adote as medidas necessárias em tempo razoável, caso em que deverá ser notificada a fazê-lo,
sob pena de tomada de providências pela resseguradora, seja, ainda, quando houver o decreto de
liquidação extrajudicial da seguradora insolvente, nos termos do art. 96 do Dec.-lei 73/1966
(LGL\1966\17) c/c art. 15 da Lei 6.024/1974 (LGL\1974\9).
3.2 Conteúdo
A sub-rogação implica a transmissão de todos os direitos, ações e pretensões, não apenas materiais,
mas também processuais, do segurado em favor da seguradora45. É possível afirmar, então, que há
uma transmissão do regime jurídico aplicável na relação mantida entre o segurado e o terceiro para a
seguradora sub-rogada.
Isso implica dizer que, se a relação originária mantida pelo segurado junto ao causador do dano for
de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor na ação de ressarcimento que será
movida pela seguradora em face do responsável por reparar os danos, consoante já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no julgamento do AgInt no AREsp 1252057/SP
(2018/0036997-1)46, facilitando-se, por exemplo, o ônus da prova da seguradora na ação, mediante
aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (LGL\1990\40).
No paradigma citado, foi reconhecido que a seguradora se sub-rogou nos direitos da consumidora,
passando a ocupar essa posição na demanda ressarcitória e sendo facilitada a prova do nexo de
causalidade entre os danos causados aos equipamentos e a prestação de serviços da
concessionária.
Não bastasse o arguido, verifica-se que, mesmo se afastada a aplicação da legislação consumerista
e regida a relação pelo Código Civil (LGL\2002\400), ainda assim seria possível pleitear a
distribuição dinâmica do ônus da prova com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC (LGL\2015\1656), tanto
diante das peculiaridades da causa, quanto em razão da excessiva dificuldade de a seguradora
eventualmente comprovar determinado fato.
De toda sorte, é inequívoco que deve a seguradora ser tratada como se fosse o segurado, na ação
de regresso, por sucedê-lo em todos os direitos, ações e pretensões, daí porque adquire os
privilégios de sua posição ao mover a ação de regresso, mas, também, o ônus de comprovar a
existência dos pressupostos mínimos para responsabilização do terceiro pelo fato.
3.3 Limites
Consoante destacado, o exercício dos direitos e ações em que o segurador se sub-roga encontra
limite no montante suportado pela seguradora na liquidação do sinistro, tendo ela também o direito a
perceber do terceiro responsável os consectários da mora calculados sobre o importe pleiteado – e
que devem incidir desde a data do pagamento da indenização – para evitar a desvalorização da
moeda47.
3.4 Alteração contratual do regramento da sub-rogação securitária
É inegável que, em princípio, há um interesse coletivo que supera o individual do segurado na
sub-rogação. Tal conclusão poderia servir como negativa a qualquer modificação do regime legal da
sub-rogação que viesse a piorar a posição do segurador.
A sub-rogação nos contratos de seguro
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Ocorre que a doutrina reconhece que, nos seguros de danos de grandes riscos, relativos aos ramos
de (i) riscos de petróleo; (ii) riscos nomeados e operacionais – RNO; (iii) global de bancos; (iv)
aeronáuticos; (v) marítimos; (vi) nucleares; (vii) de crédito interno ou crédito à exportação; ou, ainda,
(viii) de outros ramos que envolva, ao menos, uma das seguintes características: (viii.a) limite
máximo de garantia superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); (viii.b) segurado que
possua ativo total ou superior a R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) no exercício
anterior à contratação; ou (viii.c) fature anualmente valor bruto superior a R$ 57.000.000,00
(cinquenta e sete milhões de reais) no exercício anterior, a autonomia de vontade das partes é
ampla, sendo possível alterar o regramento como desejarem, o que foi reforçado com a Resolução
CNSP 407/202148.
Isso não pode ser feito nos seguros de danos massificados, em que a Circular SUSEP 621/2021
(LGL\2021\1659) prevê expressamente, no art. 57, que deverá ser incluída cláusula de sub-rogação
(nas condições gerais), quando couber, sendo possível, quando muito, a modificação do regramento
para que o conteúdo fique mais favorável ao segurado49.
Destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor nada dispõe sobre a questão, mesmo porque
as cláusulas afetas à sub-rogação não acarretam qualquer espécie de prejuízo ao consumidor e,
ademais, como observa Massimo Bianca50, há uma inerente limitação legal e não abusiva à
autonomia privada em face da regulamentação imperativa do contrato de seguro, seja em
decorrência de lei seja, ainda, de ato normativo editado pelo ente regulador, qual seja, a SUSEP.
Quanto à renúncia à sub-rogação mediante ato unilateral da seguradora, Rubén S. Stiglitz51 a
reconhece como válida perante o segurado e, eventualmente, terceiros, desde que efetuada de
modo específico, após o conhecimento das circunstâncias do sinistro, que não pode ter natureza
dolosa, e efetuado o pagamento da indenização.
4 Exercício da sub-rogação pela seguradora
Uma vez paga a indenização e havendo a responsabilidade de terceiro pelo dano causado, a
seguradora assume a titularidade material e processual dos direitos do segurado contra o terceiro. O
exercício desta ação regressiva, com o objetivo de ser reembolsada pela indenização, respeitados os
limites já destacados anteriormente, tem praticamente o mesmo conteúdo de qualquer ação
indenizatória proposta por uma vítima contra o segurado, acrescida, contudo, de uma particularidade
importante.
Importante examinar esta especificidade antes do regramento geral, pois influi diretamente no
desenvolvimento lógico que deve ter a própria petição inicial.
Antes de entrar no mérito indenizatório da ação de regresso, é imprescindível que a seguradora
demonstre a sua legitimidade processual ativa, o que será feito pela apresentação e comprovação da
sub-rogação, fundamento que lhe deu titularidade ao direito deduzido em juízo.
Essa demonstração deve ser feita através da adequada comprovação da existência: (i) de um
contrato de seguro válido; (ii) da descrição dos fatos que geraram o sinistro; (iii) do comprovante do
adimplemento da indenização; (iv) bem como da suficiente narração da relação securitária existente,
sinistro, regulação e indenização paga, informando eventuais franquias e valores deduzidos, além da
composição integral do valor suportado pela seguradora.
Também é relevante a exposição adequada da origem e da exata medida e extensão do sinistro, já
que este fato danoso é justamente o mesmo que deu origem ao direito em que a seguradora se
sub-rogou, razão pela qual deve haver entre estes dois pontos uma coincidência de versões, sem
contradições, omissões e/ou ampliações.
O art. 369 e ss. do CPC (LGL\2015\1656) regulamentam os meios de prova de cada um dos
elementos indicados, sendo certo que a prova documental é especialmente valorada em ações de
ressarcimento, mais ainda quando é de conhecimento comum que toda e qualquer indenização
securitária é precedida de um procedimento detalhado de regulação.
Por todo o arguido, é praxe que a ação regressiva seja instruída com os documentos colhidos
durante a fase de regulação de sinistro, excluindo-se aqueles que tenham natureza sigilosa e/ou que
eventualmente exponham a intimidade do segurado.
A sub-rogação nos contratos de seguro
Página 9
É lícito o uso dos dados e documentos colhidos durante o procedimento de regulação do sinistro
para o exercício da pretensão ressarcitória, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.709/2018
(LGL\2018\7222) (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) uma vez que o art. 7º, VI52, do citado
diploma autoriza a utilização de tal acervo para o exercício regular de direitos pela seguradora,
mormente no exercício da sub-rogação em juízo ou fora dele.
Em caso de sinistro notório, com origem amplamente reconhecida na sociedade, não há
necessidade de prova da responsabilidade do terceiro quando do ajuizamento da ação em face do
causador do dano, uma vez que esta é presumida, vide art. 374, I, do CPC (LGL\2015\1656). Os
pagamentos efetuados pela seguradora podem ser provados por qualquer meio em direito
admissível, desde que seja possível verificar a relação entre o pagamento, o contrato e o sinistro53.
Demonstrada e comprovada a sub-rogação do segurador e que ele demanda em nome próprio,
ainda que um direito derivado, deve ser relatado, como regra geral, que o terceiro, réu, causou um
dano indenizável, com violação da sua obrigação de não causar danos; dano que se liga, por relação
de causa e feito, a uma conduta – culposa ou não – e pelo qual ele deve responder de modo a
efetuar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela seguradora na liquidação do sinistro coberto.
Nesse ponto, a ação já não trará qualquer distinção quanto a uma ação indenizatória regular, salvo
quanto à oportuna colaboração do segurado, mesmo sem ser parte, especialmente como
testemunha e/ou informante em sede de audiência de instrução e julgamento, dando efetivo
cumprimento a suas obrigações processuais, bem como ao dever de colaborar com o segurador
para dar efetividade à sub-rogação.
4.1 Defesas e exceções oponíveis à seguradora pelo causador do dano
O segurador ajuíza a ação de ressarcimento demonstrando a sub-rogação e, com isso, comprovando
a legitimidade ativa ad causam, além de debater o direito à indenização decorrente do fato jurídico
gerador de responsabilidade civil.
A aparente distinção de capítulos, que, na verdade, é apenas uma ordenação lógica da pretensão
deduzida, pode fazer transparecer que, ao terceiro causador do dano, é dado deduzir irrestritamente
pretensões em face da efetiva sub-rogação, bem como da pretensão indenizatória, o que não
corresponde à realidade.
É que, consoante defendido anteriormente e destacado por Isaac Halperin, o terceiro responsável
pelo fato danoso “no puede alegar defensas que el assegurador pudo oponer al asegurado, para no
pagar la indeminzación o diminuir su monto” 54, uma vez que, paga a indenização, presume-se a
cobertura, que não pode ser contestada.
As exceções e objeções pessoais de direito material ou processual que o responsável pelo fato
jurídico gerador de responsabilidade civil eventualmente possua em face do segurado e da
seguradora também poderão ser opostas, tais como, por exemplo: a prescrição da pretensão
ressarcitória e do direito material55; dolo do segurado, que torna nulo o contrato de seguro, nos
termos do art. 762 do CC (LGL\2002\400); compensação; as exceções e objeções processuais
ligadas à litispendência, coisa julgada, desistência, entre outros56.
Aquele apontado como causador do ato danoso pode apenas apresentar como defesa, em suma, os
pontos citados, a título de exceções e objeções pessoais, sem prejuízo da ausência de
responsabilidade civil quanto ao sinistro reclamado.
4.2 Prazos prescricionais
Ainda que tenha ocorrido pequena oscilação da doutrina e jurisprudência pátria, hoje está superada
a tentativa de diversificação dos prazos prescricionais da ação derivada de regresso fundamentada
na sub-rogação dos direitos do segurado.
Para muitos, pareceu estranho, por exemplo, as seguradoras atraírem para si regras materiais e
processuais do Código de Defesa do Consumidor sem deter, em princípio, identificação com os
conceitos de consumidor previstos neste diploma.
Ficou compreendido, entretanto, que comparecia em juízo na ação de regresso não a seguradora
A sub-rogação nos contratos de seguro
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como ente econômico expressivo, mas, sim, o sujeito que, em decorrência da sub-rogação, se vestiu
de toda a roupagem do tomador indenizado, como se fosse ele próprio em juízo, nos termos
expostos anteriormente.
Com isso, foi pacificado na doutrina que o prazo prescricional da ação de regresso do segurador
contra o causador do dano é o mesmo prazo que teria o segurado para pleitear a indenização em
face do terceiro, consoante dispôs Yussef Said Cahali57. E esse é o posicionamento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça58.
Mas o termo inicial do prazo prescricional é diverso, correspondendo, na realidade, à data do
pagamento efetuado pela seguradora em favor do segurado, consoante já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp 1297362/SP (2011/0294875-7)59, uma vez que,
somente em tal data, o patrimônio da seguradora foi atingido, sendo possível o ajuizamento de ação
em face do causador do dano.
Aplica-se a teoria da actio nata, uma vez que, como a pretensão de regresso só pode ser exercida a
partir do pagamento da indenização, não seria adequado que o prazo tivesse início em momento
anterior, sob pena de prejudicar sobremaneira a seguradora e, por vezes, impedir o exercício da
pretensão em face do causador do dano, razão pela qual não há, atualmente, divergência entre a 3ª
e 4ª Turmas60 sobre o tema.
Em que pese o arguido, é importante citar o recente posicionamento divergente de Gustavo de
Medeiros Melo61, para quem a sub-rogação securitária não se confunde com o direito de regresso,
na medida em que não constitui direito novo, mas, sim, antigo, transferido do segurado com as
garantias e acessórios da relação de origem.
Como o pagamento da indenização “constitui apenas o ingresso da seguradora na relação jurídica
originária no estado em que se encontra”62, a seguradora herda a mesma pretensão e o prazo que já
se encontrava em curso desde o dano causado por terceiro, de modo que aplicar entendimento em
contrário implicaria distorcer “espírito da verdadeira sub-rogação” 63, sem prejuízo de sujeitar o
causador do dano à responsabilidade por prazo prescricional superior ao previsto no Código Civil
(LGL\2002\400).
Assim, segundo o seu ponto de vista, o termo inicial do prazo prescricional para que a seguradora
exerça a sub-rogação deveria ser o mesmo previsto do segurado e, não, a posterior data de
pagamento da indenização, sendo aplicadas as razões do voto vencido do Min. Marco Aurélio
Belizze exarado no REsp 1297362/SP (2011/0294875-7) como relevante “opinião dissidente” para
que ocorra um overruling do entendimento.
Malgrado os argumentos expostos, é certo que o próprio Min. Marco Aurélio Belizze superou o
entendimento outrora manifestado64, tendo aderido à tese de que, segundo a actio nata, não seria
adequado que a fluência do prazo tivesse início antes da finalização da regulação do sinistro e da
liquidação da indenização securitária.
Outrossim, o devedor não está indefinidamente sujeito à pretensão ressarcitória da seguradora, na
medida em que o prazo usual de regulação é de 30 (trinta) dias, contados da entrega de todos os
documentos e informações, consoante previsto na Circular SUSEP 621/2021 (LGL\2021\1659)65, de
modo que, transcorrido tal prazo e sendo reconhecido o direito à cobertura, a indenização será
liquidada, tendo início, finalmente, o prazo prescricional.
Indevido, portanto, exigir que o termo inicial do prazo prescricional seja anterior, sob pena de ser
regra que a seguradora adote medidas conservativas da sub-rogação que tem a expectativa de ter –
o que deve ser a exceção e não a regra – aumentando bastante os custos operacionais e
prejudicando a pretensão ressarcitória que é essencial para a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do fundo mutual das seguradoras.
5 Dever do segurado de não prejudicar a sub-rogação
5.1 Conteúdo
Dispõe o § 2º do art. 786 do CC (LGL\2002\400) ser ineficaz qualquer ato do segurado que diminua
ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos de sub-rogação. A legislação positiva, ainda, um
A sub-rogação nos contratos de seguro
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dever específico de salvamento para eliminar ou, ao menos, atenuar os danos66 causados pelo
sinistro, nos termos que prevê o art. 771 do CC (LGL\2002\400)67.
O contrato de seguro é campo fértil de diversos deveres impostos ao segurado em benefício do
adequado funcionamento desta figura contratual, como o dever de declaração do risco, o dever de
não agravar o risco, de comunicar imediatamente qualquer alteração no risco ou a própria ocorrência
do sinistro, entre outros.
A doutrina espanhola, por sua vez, entende que tais deveres detêm a natureza jurídica de “carga”,
considerada no direito civil como a imposição de um comportamento como premissa para conseguir
um resultado útil ao contrato e, no direito brasileiro, como o ônus de o segurado executar – ou se
abster de executar – determinado comportamento para conservar direitos não apenas em prol da
seguradora, mas, também, da massa68.
O fundamento do dever aqui discutido e previsto não apenas em lei, mas, também, nas condições
gerais do contrato de seguro, está em questões de ordem prática.
Sendo o segurado a vítima do ato danoso causado pelo terceiro, é ele quem está em melhores
condições de prestar informações e esclarecimentos, bem como de municiar a seguradora com
todos os documentos que possam tornar efetivo o posterior exercício da cobrança da indenização
em face do causador do dano.
Dessa forma, e ao contrário do que à primeira vista possa parecer, ao segurado não é apenas
imposta a abstenção de atos que possam diminuir ou extinguir a sub-rogação, mas, também, é
atribuída para si a obrigação de colaborar ativamente para que tal direito seja exercido, entregando
documentos, procurações, orientações, realizando protestos interruptivos de prescrição, entre outros
atos, como sói impor as condições gerais. A extensão de conteúdo preciso da obrigação irá variar
conforme o ramo do seguro e os possíveis fundamentos da responsabilidade do causador do dano,
mas, em todas, se verifica uma intensa necessidade de colaboração do segurado, seja na atuação
ativa, seja na abstenção da prática de algum(ns) ato(s).
De toda sorte, não há termo inicial para a exigência do dever, já que ele nasce no próprio momento
da contratação do seguro, acompanhando o pacto, mesmo antes do sinistro ou do pagamento da
indenização pela seguradora.
Isso é assim porque a regra combate qualquer uma das condutas que possa diminuir ou extinguir os
direitos da sub-rogação, então, sem dúvidas, o segurador deve ser protegido das condutas do
próprio segurado que impeçam o nascimento do direito.
É possível imaginar, por exemplo, uma regra contratual entre o segurado e terceiro em que há a
previsão de que, caso ocorresse dano e sendo ele indenizado pela seguradora, o segurado
renunciaria, integral ou parcialmente, à pretensão em face do terceiro causador.
Nesse exemplo, o ajuste seria ineficaz perante a seguradora por força expressa do § 2º do art. 786
do CC (LGL\2002\400) por impedir o regular exercício da sub-rogação.
5.2 Consequências do descumprimento do dever de colaboração
As consequências do descumprimento de tal ônus pelo segurado dependerá do conteúdo da
violação, bem como dos efeitos que o ato violador gerou para a sub-rogação.
Fundamental examinar, então, alguns exemplos, mas é preciso uma análise prévia do conceito de
ineficácia, efeito genérico previsto no § 2º do art. 786 do CC (LGL\2002\400), o qual prevê que é
subjetivamente ineficaz em face da seguradora qualquer ato que vise extinguir ou reduzir o direito à
sub-rogação.
Ou seja, embora a princípio válido, o ato ou negócio celebrado pelo segurado com tal objetivo não
poderá produzir efeitos perante a seguradora em qualquer hipótese, sendo desnecessário, ainda, o
ajuizamento de ação para que seja declarada a ineficácia citada69.
A simples previsão, entretanto, não é suficiente para atender a todos os casos de descumprimento
do segurado e revelar as consequências práticas de tais condutas. Em geral, a previsão de ineficácia
A sub-rogação nos contratos de seguro
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é suficiente para afastar os efeitos negativos dos atos comissivos, bastando suprimir seus efeitos em
relação ao direito sub-rogatório.
Contudo, quando se está diante de atos omissivos, que provocaram diversos efeitos negativos diante
da inação do segurado, dificilmente poderá ser extraída alguma utilidade em eliminar do mundo
jurídico os efeitos de uma inação.
Anteriormente ao sinistro, e por força de regra contratual, o segurado pode estabelecer junto ao
causador do dano alguns pressupostos de renúncia da pretensão indenizatória, tais como: a
renúncia de solidariedade; limitação da responsabilidade por certos danos; ou limitação quanto ao
montante indenizatório. Ainda que tais condutas sejam mais comuns em situações anteriores ao
sinistro, sua prática em momento posterior a ele em nada irá alterar as conclusões adiante expostas.
À guisa de exemplo, é possível citar um contrato de transporte70 em que o dono da mercadoria
transportada (segurado) estabeleça com o terceiro transportador que, em caso de danos, apenas
poderá o prejudicado reclamar por prejuízos materiais diretos, mas não lucros cessantes, e ao teto
máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em havendo sinistro que afete a mercadoria e acarrete lucros cessantes superiores ao previsto em
apólice, a seguradora irá se sub-rogar no valor efetivamente pago ao segurado, ainda que este seja
superior ao valor máximo de responsabilidade ajustado entre o transportador e o dono da
mercadoria.
Na hipótese, fica claro que a eventual conduta do segurado em limitar a responsabilidade do terceiro,
sem dúvidas, reduz o direito à sub-rogação, sendo, por isso, ineficaz contra a seguradora. Assim,
caso o segurado opte em primeiro exercer a pretensão em favor do transportador, este poderá
legitimamente arguir perante o dono da mercadoria as limitações contratuais, ainda que não possa
exercê-las contra a seguradora em ação regressiva dessa.
Parece que a solução apresentada seria igual em caso de quitação fornecida pelo segurado em favor
do causador do dano. Caso o dano seja previamente indenizado pelo terceiro, não haveria prejuízo
para a seguradora, que nada precisou desembolsar e, assim, não será necessário o adimplemento
de indenização e inexistirá sub-rogação.
Entretanto, na hipótese em que o segurado mantenha algum saldo de prejuízo que pretenda cobrar
indenização em face da seguradora, a quitação fornecida ao terceiro pelo segurado, ainda que
integral, deve ser interpretada como se parcial fosse, em nada prejudicando o exercício da
sub-rogação do segurador – uma vez que são ineficazes os atos que importem em diminuição dos
direitos sub-rogados – que poderá demandar regressivamente o causador do dano pelo valor total
que a seguradora assumiu.
Os exemplos acima trazem menor problemática por se consubstanciarem em atos comissivos, em
que o ordenamento os considera ineficazes para que seja produzida a sub-rogação. Não obstante,
há sérias condutas omissivas que igualmente podem impedir o nascimento ou diminuir os direitos de
sub-rogação.
Cite-se o caso do segurado que, após o sinistro, mas antes de receber a indenização, deixa de
praticar atos que importem em resguardo da responsabilidade do causador do dano, como a
promoção de notificações, interpelações, protestos interruptivos de prescrição, entre outros.
Omissões como esta podem, simplesmente, impedir a sub-rogação e o efetivo exercício do direito
pela seguradora.
Ao lado de tais situações, há também omissões do segurado que podem dizer respeito a atos que
deveriam ter sido praticados mesmo após a sub-rogação, com o pagamento, mas cuja inação
igualmente pode impedir ou tornar ineficaz o exercício da sub-rogação. É o caso do segurado que
deixa de prestar informações adequadas e completas sobre o fato que originou o dano, bem como
de encaminhar documentos relativos ao sinistro, situações que dificultam muito o sucesso de
eventual ação regressiva contra o terceiro e implicam o descumprimento de obrigação prevista em lei
e no contrato.
No primeiro exemplo acima, a omissão do autor pode impedir o nascimento da própria sub-rogação,
já que é pressuposto dela a conservação da pretensão indenizatória em face de um terceiro. No
A sub-rogação nos contratos de seguro
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segundo exemplo, a sub-rogação estaria concretizada, mas a inação do segurado colocaria em risco
a efetividade da pretensão ressarcitória.
Em ambos os casos, contudo, sem dúvidas, a posição do segurador está agravada, ficando
desnudado da eficiente pretensão ressarcitória. Só que interpretar tais omissões como ineficazes na
dicção legal não representaria qualquer efeito prático.
Ora, seria descabido e irrazoável entender, por exemplo, que a omissão do segurado em interpelar a
vítima deveria ser interpretada como tendo sido tais atos efetivados diante da previsão de ineficácia
das medidas que causem prejuízo ao segurador.
Se a simples declaração de ineficácia não atende às hipóteses omissivas, cumpre encontrar
soluções para o caso concreto. Parece que o exame de legislação estrangeira fornece uma luz para
o caso, sendo possível aplicar solução análoga a eventuais litígios que tramitem perante o território
nacional.
A Lei do Contrato de Seguro espanhola, por exemplo, prevê não uma hipótese de ineficácia do ato
comissivo ou omissivo do segurado, mas um pressuposto genérico de responsabilidade do segurado
por prejuízos causados ao segurador71.
Dessa feita, em havendo igualdade universal de fundamentos da instituição da sub-rogação do
segurador, também seria possível utilizar a mesma solução para responsabilizar o segurado pelos
prejuízos causados ao segurador em decorrência de atos omissivos, situação absolutamente
compatível com o art. 186 do CC (LGL\2002\400), que prevê que “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tendo o segurado causado danos ao segurador, que se viu ceifado da possibilidade virtual de obter
ressarcimento dos danos indenizados, deve por eles responder, na exata medida do dano causado.
Em sendo o ato omissivo prévio à indenização, causador de danos ao segurador, ficaria este
proporcionalmente liberado do pagamento da indenização.
Por exemplo, em tendo o segurado direito a receber R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização,
dos quais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderiam ser ressarcidos pelo terceiro causador do dado em
razão da sub-rogação e caso esta pretensão ressarcitória venha a perecer por omissão do segurado,
ficaria o segurador liberado da obrigação relativa aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cuja cobrança
pereceu.
Todavia, caso a mesma hipótese ocorra após a quitação integral da indenização, é possível que,
após a seguradora empreender todos os meios cabíveis para obter o ressarcimento dos danos
causados pelo terceiro e, efetivamente, não tendo sucesso– em virtude justamente de ato ligado à
atuação omissiva do segurado – que seja acionado o próprio segurado, novamente com apoio no
art. 186 do CC (LGL\2002\400), pleiteando indenização pelo que não pode ser ressarcido em razão
da desídia verificada.
Ademais, esse regime geral dos efeitos do descumprimento do ônus de não prejudicar o direito do
segurador de se sub-rogar nos direitos do segurado pode sofrer alterações contratuais,
especialmente se vierem a beneficiar o segurado.
Não obstante o arguido, por significar um ônus que pode tomar proporções extremamente onerosas
ao segurado, não parece que seja possível agravar a posição do segurado, especialmente com a
inserção de previsões contratuais que signifiquem perda integral da garantia72.
Se essa fosse a intenção do legislador, de chegar ao extremo de esvaziar o conteúdo do contrato
pela infração, assim teria feito como acontece em outras situações, como se verifica, por exemplo,
na previsão do art. 766 do CC (LGL\2002\400)73.
Considerações finais
Após analisar o instituto da sub-rogação nos contratos de seguro, a partir do método
analítico-dedutivo e da revisão bibliográfica realizada, é possível observar que se trata de espécie de
pagamento com sub-rogação, através do qual restam transmitidos para a seguradora todos os
A sub-rogação nos contratos de seguro
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direitos, ações e pretensões do segurado em face do terceiro responsável pelo ato danoso, na
medida do valor incorrido. E há, de certa forma, uma transmissão do regime jurídico originário.
O tratamento conferido pela legislação brasileira ao instituto não difere substancialmente do previsto
no ordenamento estrangeiro da França, Alemanha e Espanha, por ser possível, via de regra, apenas
nos seguros de danos e, excepcionalmente, no seguro de pessoas. Mas não se verifica nas
hipóteses em que o segurado possa vir, direta ou indiretamente, a responder com o seu patrimônio
pelo ressarcimento pleiteado.
O regramento pátrio, contudo, é deficiente, na medida em que estipulou apenas a ineficácia dos atos
comissivos do segurado que diminuam ou, ainda, extingam o direito à sub-rogação, não dispondo
quanto a qualquer solução para o caso de impossibilidade de exercício total e/ou parcial da
pretensão sub-rogatória em decorrência de omissão.
Invoca-se, para solucionar tal lacuna normativa e mediante o recurso à analogia da lei espanhola, a
regra geral do art. 186 do CC (LGL\2002\400) brasileiro, que prevê a responsabilidade daquele que
incorrer em fato gerador de responsabilidade civil – portanto, a partir de ação ou omissão – seja
mediante indenização dos danos sofridos pela seguradora após o adimplemento da indenização e
não possibilidade de ajuizamento da ação de regresso, seja previamente ao pagamento mediante
decote total ou parcial do valor a ser pago ante os prejuízos verificados.
Tal solução também é preconizada pela doutrina estrangeira, sendo recorrente a necessidade do uso
da analogia pelos operadores do direito no país, também em situações diversas, para solucionar as
deficiências de regulamentação do sub-rogação no contrato de seguro74, uma vez que a produção
doutrinária nacional sobre o tema é diminuta.
Tanto existem outras omissões que, frequentemente, o Superior Tribunal de Justiça é chamado para
pacificar questões envolvendo o instituto, tais como: (i) o fato de que, a partir da sub-rogação, há a
transmissão do regime jurídico originário e a seguradora pode ser considerada, por exemplo, como
consumidora, tendo facilitado a defesa dos interesses em Juízo; (ii) que o termo inicial do prazo
prescricional corresponde à data de pagamento da indenização securitária, posto que, apenas em tal
marco, o patrimônio da seguradora é afetado, ainda que existam doutrinadores, como Gustavo de
Medeiros Melo, que defendam a utilização de marco diverso; (iii) ou, até mesmo, os limites da
sub-rogação, sendo possível o reembolso de todos os valores incorridos pela seguradora em
decorrência do sinistro e sua liquidação ou, então, apenas parcela do valor suportado.
O artigo revela a importância da instituição para a atividade seguradora e para a proteção do fundo
mutual, sendo fundamental o desenvolvimento de outros trabalhos sobre o tema, além da realização
de alterações legislativas, para sanar lacunas existentes e evitar o ativismo jurisprudencial, sendo
preservada a segurança jurídica da atividade securitária e reduzidas eventuais divergências de
entendimento sobre o tema.

Autor

Leonardo Cocentino