Previstas na Lei 9.605/1998, as multas administrativas por infração ambiental são válidas mesmo que não haja aplicação de advertência de forma prévia, conforme decidiu a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recentíssimo julgamento do Tema 1159.
De acordo com o art. 70 da legislação em questão, é considerado infração ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Essas infrações estão sujeitas a punições, que variam entre advertência; multa simples ou diária; apreensão de qualquer produto, de qualquer natureza, utilizado na infração; suspensão da venda ou fabricação do produto; embargo da obra ou atividade; demolição da obra; e a suspensão parcial ou total das atividades.
Ademais, o parágrafo terceiro do artigo 72, afirma que a multa simples será aplicada sempre que o agente, “advertido por irregularidades que tenham sido praticadas”, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente.
Ou seja, o texto da Lei conduz à interpretação de que a atribuição da advertência seria condição precedente à aplicação da penalidade de multa. Assim, deveria se atribuir, inicialmente, uma penalidade com efeito educativo, antes de se atribuir uma medida mais grave.
Em que pese, a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, pontuou que a lei não estabelece uma hierarquia entre as penalidades previstas, ou seja, a aplicação de uma multa não está condicionada a uma aplicação de uma advertência previamente.
Isto porque, ainda segundo a Ministra, a aplicação da sanção administrativa varia de acordo com a gravidade da infração, sendo a advertência aplicada a transgressões administrativas menos danosas ao meio ambiente, enquanto as penalidades mais severas são aplicadas diretamente quando as transgressões são mais preocupantes, como danos ambientais irreversíveis.