O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento fundamental para o setor de distribuição de energia elétrica ao reafirmar a impossibilidade de cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias do setor. O julgamento realizado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 889.095, concluído no plenário virtual no dia 24/02/2025, é um importante avanço rumo à pacificação da interpretação sobre a normatividade do Decreto nº 84.398/1980 e sua compatibilidade com a Constituição e legislação vigente.
Impacto para as concessionárias de energia elétrica
A decisão do STF tem impacto direto sobre as concessionárias de distribuição de energia elétrica, que enfrentavam a imposição de tarifas adicionais pela utilização das faixas de domínio das rodovias para a instalação de postes e redes elétricas. O reconhecimento da não onerosidade para a ocupação desses espaços reforça a previsibilidade regulatória e evita o repasse indevido de custos ao consumidor final.
A previsão de gratuidade para a ocupação das faixas de domínio é fundamentada no Decreto nº 84.398/1980, que assegura às concessionárias de serviço público de energia elétrica a utilização desses espaços sem contrapartida financeira. Esse entendimento coaduna-se com o princípio da continuidade e da modicidade tarifária do serviço público essencial, evitando distorções econômicas e a imposição de custos não previstos nos contratos de concessão.
Preservação da competência da ANEEL e a harmonização regulatória
O julgamento também tem o efeito positivo de preservar a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) como órgão regulador do setor elétrico, evitando a sobreposição de regulações estaduais e municipais que poderiam comprometer a segurança jurídica das concessionárias. O STF reafirmou que a legislação federal, no âmbito das concessões de serviços públicos de energia elétrica, deve prevalecer sobre normativas infraconstitucionais que busquem criar encargos indevidos.
A decisão alinha-se ao entendimento fixado pelo STF em outros precedentes, como na ADI nº 3.763/RS e na ADI nº 6.482/DF, nos quais a Corte já havia reconhecido a impossibilidade de cobrança pela ocupação de faixas de domínio por concessionárias de serviço público.
Reflexos para o setor elétrico e infraestrutura
A decisão do STF visa conferir maior estabilidade para os contratos de concessão, evitando custos adicionais que poderiam ser repassados ao consumidor final e garantir a previsibilidade necessária ao planejamento do setor elétrico. Ademais, ao impedir cobranças indevidas, a Suprema Corte resguarda o equilíbrio econômico-financeiro das concessões de energia elétrica, essencial para a expansão e manutenção da infraestrutura nacional.
Em um momento de desafios para a matriz energética brasileira, a decisão reforça o papel do STF na garantia da segurança jurídica e na uniformização do entendimento sobre temas de grande relevância econômica e social. Trata-se de um precedente valioso para o setor elétrico, que poderá conferir maior previsibilidade e segurança regulatória, garantindo a continuidade da prestação do serviço público essencial de energia elétrica.