Lei nº 14.973/2024 – Possibilidade de atualização de bens imóveis por pessoa física ou jurídica

Foi publicada, em 16 de setembro de 2024, a Lei nº 14.793, que trouxe a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas optarem por atualizar o valor de bens imóveis nas declarações de imposto de renda a uma alíquota reduzida. A referida lei foi regulamentada pela IN nº 2222/2024 da Receita Federal.  

As pessoas físicas e jurídicas têm até o dia 16 de dezembro de 2024 para optarem por atualizar o valor de bens imóveis para o valor de mercado e pagar, desde já, o imposto sobre a diferença entre este valor e o custo de aquisição.  

A opção deve ser formalizada mediante apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim e do pagamento integral do tributo incidente até a referida data. A Dabim deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-Cac no site da RFB.  

No caso de pessoas físicas que optarem pela atualização, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do bem será tributada pelo Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).  

É necessário que o imóvel cujo valor será atualizado tenha sido declarado na Declaração do IRPF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada à Secretaria da Fazenda Federal até 31 de maio de 2024. 

Já no caso de pessoas jurídicas que optarem pela atualização, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do imóvel será tributada pelo Imposto Sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).  

Neste caso, é preciso que o imóvel tenha sido declarado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada pela empresa até 31 de julho de 2024.  

Em qualquer dos casos (pessoas físicas ou jurídicas), porém, não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.  

Apenas para que se avalie a comparação do “benefício”, atualmente as pessoas físicas estão sujeitas à tributação do ganho de capital na alíquota progressiva de 15%, para ganhos de até cinco milhões de reais, a 22,5%, para ganhos superiores a trinta milhões de reais, enquanto as pessoas jurídicas se sujeitam à alíquota de 15% ou 25% de imposto de renda (se incidente o adicional de IR) e de 9% de CSLL. 

É importante que seja avaliado se essa atualização do valor do bem com pagamento do imposto antecipado é, de fato, vantajosa, especialmente no caso de pessoas físicas, considerando a impossibilidade de utilização dos redutores de imposto previstos na legislação em vigor (art. 18 – Lei nº. 7.713/88 e art. 40 – Lei nº. 11.196/2005). 

Destaque-se que essa redução pode não ser efetivada integralmente caso o imóvel seja alienado menos de 15 anos após ocorrida atualização, visto que o contribuinte terá que efetuar o pagamento de uma diferença entre o percentual reduzido e o percentual atual de acordo com a fórmula prevista no artigo 8º da Lei nº 14.793/2024.  

Dessa forma, diante da impossibilidade de utilização dos redutores normalmente aplicáveis ao ganho de capital e da possível necessidade de efetuar pagamento do adicional, muitas vezes não se justificará a atualização nos termos dispostos pela Lei, sendo, de todo modo, necessária a análise de cada caso concreto.

Por Carolina Lins